AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 648838 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000850-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 98-99, e-STJ): "o título judicial determinou a revisão do benefício dos autres mediante aplicação da súmula 260 do extinto TFR, a qual teve vigência até março de 1989.
Ocorre que, os benefícios dos exequentes tiveram inicio na vigência da Lei n. 8.213/91, de modo que os reajustes foram efetuados na via administrativa em conformidade com a citada norma legal. Com efeito, no presente caso não há que se falar em reajuste integral do beneficio na forma prevista na Súmula n. 260 do extinto TFR. uma vez que a concessão dos benefícios ocorreu após a vigência da Carta Fundamental de 1988 e da Lei n" 8.213/91".
2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 648.838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 98-99, e-STJ): "o título judicial determinou a revisão do benefício dos autres mediante aplicação da súmula 260 do extinto TFR, a qual teve vigência até março de 1989.
Ocorre que, os benefícios dos exequentes tiveram inicio na vigência da Lei n. 8.213/91, de modo que os reajustes foram efetuados na via administrativa em conformidade com a citada norma legal. Com efeito, no presente caso não há que se falar em reajuste integral do beneficio na forma prevista na Súmula n. 260 do extinto TFR. uma vez que a concessão dos benefícios ocorreu após a vigência da Carta Fundamental de 1988 e da Lei n" 8.213/91".
2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 648.838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 313739-GO, AgRg no AREsp 611094-SP, REsp 1353776-AL
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