AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 670350 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041443-8
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU.
1. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, de minha relatoria, DJe 03/09/2015, o caso em foco não comporta retroação do trânsito em julgado à data do escoamento do prazo recursal da decisão a quo que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravo da defesa foi conhecido para o fim de prover parcialmente o seu apelo nobre (art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil).
2. O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição somente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu ou alterar de modo considerável a pena imposta, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Na espécie, considerando a quantidade da pena imposta in concreto, de 1 ano e 3 meses de reclusão, tem-se por configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva, nos termos do art.
109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, pois já transcorreram mais de 4 anos desde a publicação da sentença condenatória (23/09/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 670.350/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU.
1. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, de minha relatoria, DJe 03/09/2015, o caso em foco não comporta retroação do trânsito em julgado à data do escoamento do prazo recursal da decisão a quo que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravo da defesa foi conhecido para o fim de prover parcialmente o seu apelo nobre (art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil).
2. O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição somente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu ou alterar de modo considerável a pena imposta, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Na espécie, considerando a quantidade da pena imposta in concreto, de 1 ano e 3 meses de reclusão, tem-se por configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva, nos termos do art.
109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, pois já transcorreram mais de 4 anos desde a publicação da sentença condenatória (23/09/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 670.350/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00004(ARTIGO 117, INCISO IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
Veja
:
(RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - EAREsp 386266-SP(INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1457784-MG, AgRg no REsp 1263140-MA
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