AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83814 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0276010-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduzir a quantia que penaliza a mora do agravado, levando em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83.814/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduzir a quantia que penaliza a mora do agravado, levando em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83.814/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00 (quinhentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja
:
(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR FIXADO) STJ - AgRg no Ag 742434-RS, AgRg no Ag 1144150-GO(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1099928-PR, REsp 1475157-SC
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