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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0033174-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS N. 10.420/1991, 11.050/1993 E 11.660/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OBSTADA PELA ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração, o prazo de prescrição volta a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Precedentes. 2. Hipótese na qual, anteriormente à propositura da ação de cobrança, houve a impetração de mandado de segurança, no qual a ora agravada obteve sentença favorável aos seus interesses, para que fossem sustados os descontos que vinham sendo efetuados em seus proventos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:020420 ANO:1991 UF:MGLEG:EST LEI:011050 ANO:1993 UF:MGLEG:EST LEI:011660 ANO:1994 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000271
Veja : STJ - AgRg no REsp 1332074-RS, AgRg no REsp 1411438-RJ, AgRg no Ag 1314560-RS
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