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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0191933-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. PERCENTUAL DE 84,32%, DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE. SERVIDORES DA SUCAM EM PERNAMBUCO. ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COISA JULGADA ASSEGURADA. APRESENTAÇÃO DE LISTA NOMINAL. ADVENTO DA MP N. 1.798-1/1999. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. JULGADO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Inviável a análise de matéria não suscitada nas razões do recurso especial, por constituir inovação recursal. 2. A Ação Ordinária de reposição de vencimentos foi interposta pela Associação dos Servidores da SUCAM em Pernambuco - ASSUPE contra a União Federal, objetivando a aplicação do percentual de 84,32%, de março de 1990, tendo sido instruída com uma relação de 387 (trezentos e oitenta e sete) associados. 3. Ainda no conhecimento, após a decisão que assegurou aos servidores da SUCAM em Pernambuco o reajuste de 84,32%, foi proferida decisão no sentido de que só poderiam ser considerados como integrantes do polo ativo da relação processual aqueles associados na data da propositura da ação. 4. Em execução, a ASSERFESA - Associação dos Servidores Públicos Federais da Saúde em Pernambuco, na qualidade de substituta da ASSUPE - Associação dos Servidores da SUCAM em Pernambuco, acostou aos autos a relação dos supostos substituídos em número de 1.372 (hum mil, trezentos e setenta e dois) associados a mais dos 387 (trezentos e oitenta e sete) já existentes. Foi decidido que seria incabível acrescentar novos associados ao número de substituídos apontados na exordial. 5. O Tribunal de origem, em apelação, manifestada pela União Federal, contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, considerando a exigência de juntada de lista de beneficiários em ação coletiva, concluiu que a execução deveria ser extinta, considerando não existir legitimados para figurar no pólo ativo da mesma. 5. A Associação interpôs recurso especial pretendendo, em suma, assegurar a coisa julgada formada no processo de conhecimento para os associados que à época da propositura da ação faziam parte de seu quadro, independente da apresentação de lista nominal. O recurso foi parcialmente provido pelo então em. Ministro Relator. 6. A União interpôs agravo regimental, arguindo que a Associação não teria legitimidade para atuar na execução substituindo todos os seus associados, mas somente aqueles abrangidos pelo título executivo, que teriam apresentado expressa autorização. Apontou divergência jurisprudencial com o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado nos autos do RE n. 573.232/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Em juízo monocrático, decisão foi reconsiderada para aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de não ser possível a execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual expressa e não constaram da lista juntada na inicial. 7. A Associação sustenta a impropriedade de aplicação do precedente do STF no RE n. 573.232/SC ao presente caso. 8. Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal, pois cuida de execução, cuja ação de conhecimento foi proposta por associação - ASSUPE e transitou em julgado sem que fosse discutida qualquer tese de ilegitimidade. In casu, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os filiados da SUCAM em Pernambuco - ASSUPE com o reajuste de 84,32% de março de 1990 - Plano Collor, afigurando-se imutável a coisa julgada formada naquela fase processual. 9. No precedente do Supremo Tribunal Federal, RE n. 573.232, o título judicial havia limitado o alcance subjetivo da decisão ao legitimar apenas os associados que houvessem dado, na data do ajuizamento da ação, autorização para postular em seu nome e que constassem da lista de beneficiários, ou seja, nesse caso, foi garantida a coisa julgada formada na fase de conhecimento do respectivo processo. 10. A exigência de juntada de lista de beneficiários em ação coletiva surgiu apenas com o advento da MP n. 1.798-1/1999, não devendo atingir as ações anteriormente ajuizadas e que, inclusive, possuem trânsito em julgado anterior. 11. Desse modo, correta a interpretação dada no sentido de que só possuem legitimidade para a execução versada os servidores que se encontravam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento. Assim como também errônea seria a conclusão no sentido de se considerar como parte legítima apenas aqueles associados que expressamente autorizassem a postulação em seu nome e constassem da lista de beneficiários, pois assim se desprezaria a coisa julgada nascida da ação de conhecimento. Agravo regimental provido para dar parcial para provimento ao recurso especial da ASSERFESA, reconhecendo a legitimidade para a propositura da ação executiva aos servidores que, no momento do ajuizamento da ação cognitiva, lograram comprovar estarem associados à ASSUPE. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002A(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.798-1/1999)LEG:FED MPR:001798 ANO:1999 EDIÇÃO:1
Veja : (INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 992027-RS
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