AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0211559-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, PELA SEGURADORA, NA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTROS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção.
2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n.
631.111/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro".
3. No caso concreto, embora não cuide especificamente de DPVAT, aplica-se a mesma orientação adotada no precedente do STF, tendo em vista que a ação foi proposta sob a alegação de que a seguradora vem adotando, sistematicamente, prática censurável e ilegal, consistente em utilização de meios ardilosos para justificar a recusa do pagamento da indenização vinculada ao seguro, decorrente de sinistros.
4. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, PELA SEGURADORA, NA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTROS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção.
2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n.
631.111/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro".
3. No caso concreto, embora não cuide especificamente de DPVAT, aplica-se a mesma orientação adotada no precedente do STF, tendo em vista que a ação foi proposta sob a alegação de que a seguradora vem adotando, sistematicamente, prática censurável e ilegal, consistente em utilização de meios ardilosos para justificar a recusa do pagamento da indenização vinculada ao seguro, decorrente de sinistros.
4. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo, dando provimento ao agravo regimental, para dar provimento
ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti no sentido da divergência, a Quarta
Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti, que davam provimento ao agravo regimental para dar
provimento ao recurso especial. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015RSTJ vol. 240 p. 1015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...]os interesses perseguidos na presente demanda são
nitidamente divisíveis, o que afasta a possibilidade de serem
tutelados na qualidade de interesses difusos e coletivos, nos termos
do que dispõe o art. 81, parágrafo único, I e II, do Código de
Defesa do Consumidor. A soma das lesões individuais não chega a
causar impacto social suficiente a ensejar a atuação do Ministério
Público.".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...]a legitimidade ativa do Ministério Público para o
ajuizamento de ação coletiva em defesa de interesses individuais
disponíveis pressupõe que se trate de direitos individuais
homogêneos.
O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação em
defesa de direitos individuais disponíveis, que se baseiem em
episódios individuais de supostos crimes e, portanto,
necessariamente heterogêneos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 ART:00082 INC:00001
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOSINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LESÃO DE SEGURADORA CONTRA SEGURADOS) STF - RE 631111-GO(REPERCUSSÃO GERAL)(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO - MINISTÉRIOPÚBLICO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - INTERESSE SOCIAL) STJ - REsp 858056-GO
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