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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1251006 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0100166-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.118.103/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1. Na presente hipótese, verifica-se que o feito expropriatório foi sentenciado em 3/3/2000 e transitou em julgado em 10/4/2002. Ocorre que, a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34, de 13/1/2000, a possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios já não tem suporte legal, pois a jurisprudência desta Corte assevera que o princípio tempus regit actum deve ser observado na aplicação das normas sobre juros. 2. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1251006/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] inadmissível o argumento de que o decisum agravado teria incorrido em julgamento 'extra' e 'ultra petita', 'reformatio in pejus', ofensa ao princípio da preclusão, seria contraditório, bem como ofenderia a 'realidade do passar do tempo', o 'princípio maior da legalidade', a moralidade, a razoabilidade, a isonomia e o princípio da justa indenização, pois, ao analisar a matéria relativa à cumulatividade dos juros compensatórios e moratórios, aplicou-se o direito à espécie, em razão da profundidade do efeito devolutivo do recurso".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015B(ARTIGO 15-B COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.1.997-34/2000.)LEG:FED MPR:001997 ANO:2000 EDIÇÃO:34LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1118103-SP (RECURSO REPETITIVO)(JULGAMENTO EXTRA E ULTRAPETITA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1200904-ES
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