AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1393334 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0217635-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DA MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente com a cobrança da taxa de ocupação tem início o prazo prescricional para a parte interessada questionar o processo de demarcação.
2. No caso, o acórdão recorrido, após consignar que os terrenos da marinha não estavam incluídos na dação de pagamento do dote da Princesa Dona Francisca Carolina, consignou que a pretensão está prescrita, uma vez que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o término do procedimento demarcatório; e, ainda, que o entendimento da ADI 4.264 não se aplica às demarcações já perfectibilizadas e alcançadas pela prescrição. Assim, considerando que o acórdão recorrido utilizou termo inicial para a prescrição em divergência com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado - e que a impugnação aos fundamentos do acórdão regional se deu de forma integral -, cumpre prover o presente recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação da União, uma vez que não há informações no aresto regional sobre o momento em que o interessado efetivamente teve ciência da classificação do imóvel como da marinha.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1393334/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DA MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente com a cobrança da taxa de ocupação tem início o prazo prescricional para a parte interessada questionar o processo de demarcação.
2. No caso, o acórdão recorrido, após consignar que os terrenos da marinha não estavam incluídos na dação de pagamento do dote da Princesa Dona Francisca Carolina, consignou que a pretensão está prescrita, uma vez que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o término do procedimento demarcatório; e, ainda, que o entendimento da ADI 4.264 não se aplica às demarcações já perfectibilizadas e alcançadas pela prescrição. Assim, considerando que o acórdão recorrido utilizou termo inicial para a prescrição em divergência com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado - e que a impugnação aos fundamentos do acórdão regional se deu de forma integral -, cumpre prover o presente recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação da União, uma vez que não há informações no aresto regional sobre o momento em que o interessado efetivamente teve ciência da classificação do imóvel como da marinha.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1393334/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - REsp 1339884-SC, AgRg no AgRg no REsp 1389972-SC
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