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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1405041 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0309335-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ERESP N. 1.241.464/SC. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender que, em se tratando de reavaliação do imóvel, o que implica a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, torna-se necessária a intimação dos interessados para estabelecer o contraditório, nos termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, pela Primeira Seção desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1405041/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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