AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1456176 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0120628-3
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA E APOSENTADOS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1456176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA E APOSENTADOS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta Fepasa buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1456176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1456176-SP, que
foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 8008-SP, AgRg no REsp 1356514-SP, AgRg no AgRg no Ag 1358520-SP
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