AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854158 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0134103-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
2. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido no tocante à capitalização de juros, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854.158/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.
2. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido no tocante à capitalização de juros, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854.158/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1439300-RS, RCDESP no Ag 1099977-RJ(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.) STJ - AgInt no AREsp 789807-MG, AgInt no AREsp 846250-GO
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