AgRg no AgRg nos EDcl no RMS 32513 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0123155-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. POSSIBILIDADE REQUISITO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência, afigura-se razoável a fixação de limite máximo de carga horária semanal laborada pelo servidor.
2. A Constituição Federal de 1988 exige a compatibilidade de horários para que se mostre possível a acumulação de cargos, empregos e funções nos casos expressamente autorizados.
3. A lei que disciplina a carreira prevê que diante da necessidade do serviço pode a administração estabelecer que o servidor deve prestar suas atividade em turnos ininterruptos, de forma que não se mostra presente o requisito da compatibilidade de horários.
4. Sendo verificada a ilegalidade na acumulação exercida, deve ser assegurado prazo para que o servidor formalize sua opção, nos termos da lei estadual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no RMS 32.513/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. POSSIBILIDADE REQUISITO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência, afigura-se razoável a fixação de limite máximo de carga horária semanal laborada pelo servidor.
2. A Constituição Federal de 1988 exige a compatibilidade de horários para que se mostre possível a acumulação de cargos, empregos e funções nos casos expressamente autorizados.
3. A lei que disciplina a carreira prevê que diante da necessidade do serviço pode a administração estabelecer que o servidor deve prestar suas atividade em turnos ininterruptos, de forma que não se mostra presente o requisito da compatibilidade de horários.
4. Sendo verificada a ilegalidade na acumulação exercida, deve ser assegurado prazo para que o servidor formalize sua opção, nos termos da lei estadual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no RMS 32.513/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000323 ANO:2006 UF:SC ART:00031 PAR:00001 PAR:00002(SANTA CATARINA)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - CARGA HORÁRIA MÁXIMASEMANAL - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - MS 19300-DF, REsp 1435549-CE, AgRg no AREsp 352654-RJ, MS 19336-DF
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