AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 317627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0081098-7
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 475-G DO CPC. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Afasta-se a alegada violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide fundamentadamente as questões suscitadas pela parte.
2. Eventual manifestação do julgador emitida em caráter meramente incidental (obiter dictum) não tem o condão de interferir no resultado do julgamento.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à reavaliação de premissa extraída do acervo fático-probatório dos autos.
4. A inexistência de identidade fática e jurídica entre os arestos recorrido e paradigma impede o conhecimento do recurso especial sob o prisma da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 317.627/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 475-G DO CPC. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Afasta-se a alegada violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide fundamentadamente as questões suscitadas pela parte.
2. Eventual manifestação do julgador emitida em caráter meramente incidental (obiter dictum) não tem o condão de interferir no resultado do julgamento.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à reavaliação de premissa extraída do acervo fático-probatório dos autos.
4. A inexistência de identidade fática e jurídica entre os arestos recorrido e paradigma impede o conhecimento do recurso especial sob o prisma da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 317.627/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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