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Jurisprudência


AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 317627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0081098-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 475-G DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Afasta-se a alegada violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide fundamentadamente as questões suscitadas pela parte. 2. Eventual manifestação do julgador emitida em caráter meramente incidental (obiter dictum) não tem o condão de interferir no resultado do julgamento. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à reavaliação de premissa extraída do acervo fático-probatório dos autos. 4. A inexistência de identidade fática e jurídica entre os arestos recorrido e paradigma impede o conhecimento do recurso especial sob o prisma da divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 317.627/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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