AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1484960 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0257958-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER SUSCITADA ATÉ A ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP 1.235.513/AL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO QUE NÃO SUBSISTE À COISA JULGADA.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em embargos à execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a possibilidade de compensação diante da efetiva recuperação da perda salarial dos servidores ocorridas no ano de 1990, mediante os Decretos distritais 12.728/90 e 12.947/90, bem como do enriquecimento ilícito com o percebimento em duplicidade.
3. A despeito da existência de julgados desta Corte que repelem a compensação quando não prevista no título judicial, o Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de suscitá-la, entendeu, em caso análogo, sob o signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), que, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, caberá sua alegação em embargos à execução, sem que tal providência viole a coisa julgada.
4. Na espécie, não houve alegação tampouco debate no processo de conhecimento acerca da possibilidade de compensação da perda salarial dos servidores ocorridas no ano de 1990 por ocasião da suposta recuperação decorrente dos Decretos distritais 12.728/90 e 12.947/90, nos termos reconhecido no acórdão recorrido.
5. Não procede a assertiva de que o enriquecimento ilícito derivado de percebimento em duplicidade seja argumento autônomo do acórdão distrital não impugnado pelos recorridos, porquanto tal fundamento não subsiste à ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1484960/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER SUSCITADA ATÉ A ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP 1.235.513/AL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO QUE NÃO SUBSISTE À COISA JULGADA.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em embargos à execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a possibilidade de compensação diante da efetiva recuperação da perda salarial dos servidores ocorridas no ano de 1990, mediante os Decretos distritais 12.728/90 e 12.947/90, bem como do enriquecimento ilícito com o percebimento em duplicidade.
3. A despeito da existência de julgados desta Corte que repelem a compensação quando não prevista no título judicial, o Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de suscitá-la, entendeu, em caso análogo, sob o signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), que, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, caberá sua alegação em embargos à execução, sem que tal providência viole a coisa julgada.
4. Na espécie, não houve alegação tampouco debate no processo de conhecimento acerca da possibilidade de compensação da perda salarial dos servidores ocorridas no ano de 1990 por ocasião da suposta recuperação decorrente dos Decretos distritais 12.728/90 e 12.947/90, nos termos reconhecido no acórdão recorrido.
5. Não procede a assertiva de que o enriquecimento ilícito derivado de percebimento em duplicidade seja argumento autônomo do acórdão distrital não impugnado pelos recorridos, porquanto tal fundamento não subsiste à ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1484960/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:DIS DEC:012728 ANO:1990LEG:DIS DEC:012947 ANO:1990
Veja
:
(COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA - ALEGAÇÃO PORMEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1367520-DF
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