AgRg no AgRg nos EREsp 1207467 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0318657-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. NA VIGÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1917 E 2002. SÚMULA N.
168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios deverão observar a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002.
2. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EREsp 1207467/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. NA VIGÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1917 E 2002. SÚMULA N.
168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios deverão observar a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002.
2. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EREsp 1207467/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 831173-RJ, EDcl no AREsp 458319-RS, AgRg no Ag 1370108-SP
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