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Jurisprudência


AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 575375 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0224744-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010). 2. Agravo regimental desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 575.375/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.418/06)LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Veja : STF - AI-QO 760358-SE, RCL 7547-SP, RCL 7569-SP
Sucessivos : AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 990587 MS 2007/0228201-8 Decisão:03/06/2015 DJe DATA:15/06/2015AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 1009512 MS 2007/0279558-9 Decisão:03/06/2015 DJe DATA:15/06/2015AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp 1033297 MS 2008/0036642-0 Decisão:03/06/2015 DJe DATA:15/06/2015
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