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Jurisprudência


AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624262 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324355-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.). 2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário. 3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC). 4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente agravo em virtude da preclusão consumativa. (AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgou prejudicada a análise do subsequente agravo em virtude de preclusão consumativa, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00002
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg nos EREsp 1525676-SP(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMFUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVOINTERNO) STF - AI-QO 760358-SE(INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO QUE APLICAA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - ERRO GRAVE) STF - ARE-AGR 761661-PB STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45597-SP
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 711451 SP 2015/0117640-9 Decisão:01/02/2017 DJe DATA:07/02/2017AgInt no ARE no RE no AREsp 871550 SP 2016/0047406-7 Decisão:19/12/2016 DJe DATA:08/02/2017
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