main-banner

Jurisprudência


AgRg no ARE no RE no AREsp 876164 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074015-0

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no ARE no RE no AREsp 876.164/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Não é possível a interrupção do prazo recursal na hipótese de recurso manifestamente incabível, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00002
Veja : (AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO -REPERCUSSÃO GERAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICABILIDADE) STF - ARE-AGR 761661-PB STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45597-SP(RECURSO INCABÍVEL - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INTERRUPÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STF - ARE-ED 823947, ARE-ED 819651
Sucessivos : AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 889051 RS 2016/0070503-8 Decisão:05/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no ARE no RE nos EDcl na AR 4393 GO 2009/0250125-7 Decisão:05/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl nos EAREsp 708157 SC 2015/0087695-1 Decisão:29/03/2017 DJe DATA:05/04/2017
Mostrar discussão