AgRg no ARE no RE no RMS 20007 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0073583-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 724.247/SP, FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PELA DEMORA DA NOMEAÇÃO EFETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINOU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "[N]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" .(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
2. Inexistindo hipótese de flagrante arbitrariedade na atuação da Administração, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgamento definitivo, no RE n.º 724.347/SP, correspondente ao Tema n.º 671 da repercussão geral.
3. Deve, portanto, o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no ARE no RE no RMS 20.007/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 724.247/SP, FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PELA DEMORA DA NOMEAÇÃO EFETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINOU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "[N]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" .(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
2. Inexistindo hipótese de flagrante arbitrariedade na atuação da Administração, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgamento definitivo, no RE n.º 724.347/SP, correspondente ao Tema n.º 671 da repercussão geral.
3. Deve, portanto, o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no ARE no RE no RMS 20.007/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RE 724247-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no RMS 26425 SP 2008/0042623-8
Decisão:16/09/2015
DJe DATA:16/10/2015AgRg no RE no AgRg no REsp 1278145 MT 2011/0153300-2
Decisão:16/09/2015
DJe DATA:19/10/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1137573 RS 2009/0082176-6
Decisão:16/09/2015
DJe DATA:19/10/2015
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