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Jurisprudência


AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 13246 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0122926-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA PARTICULAR SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 102, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU APENAS EM PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. APELO EXTREMO INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sistemática da repercussão geral não se vincula às partes do processo ou, mesmo, à origem do acórdão impugnado, mas, sim, a tese jurídica objetiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, posteriormente, será aplicada a casos similares. 2. A transcendência dos interesses subjetivos da causa particular submetida a julgamento pela sistemática da repercussão geral é extraída de comandos que norteiam tal instituto - v.g., o art. 102, § 3.º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, e o art. 543-A, § 1.º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n.º 11.418, de 2006. 3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior que se firmou apenas na ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso. Assim, irretocável a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do apelo extremo, com amparo no entendimento firmado no Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 13.246/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos : ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1311137 RJ 2010/0094532-9 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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