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Jurisprudência


AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 160403 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0063056-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 3. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 160.403/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO - ANÁLISE DOMÉRITO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365 (REPERCUSSÃO GERAL)(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - MATÉRIA DE FUNDO -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STF - AI-AgR 454357(REPERCUSSÃO GERAL - TRIBUNAL A QUO - ADEQUAÇÃO DAS DECISÕES) STF - AI-QO 760358 STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS
Sucessivos : AgRg no RE no AgRg no AREsp 623446 SP 2014/0309401-6 Decisão:19/08/2015 DJe DATA:14/09/2015AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 463483 SP 2014/0012341-0 Decisão:05/08/2015 DJe DATA:09/09/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 571413 PE 2014/0216621-3 Decisão:17/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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