main-banner

Jurisprudência


AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 208188 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0155824-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicando a sistemática da repercussão geral. 2. Incide no caso o Tema 181/STF, segundo o qual inexiste repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (RE 598.365/MG-RG). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que: "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada" (HC 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Grace, DJ de 2/9/2005). No mesmo sentido: ED nos ED no AgR no AI 684.246/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 13/13/2017. 4. O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido: "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015). 5. Na hipótese, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior a sua consumação. Agravo regimental improvido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 208.188/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS - INEXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365(TEMA 181)(RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS NA ORIGEM -FORMAÇÃO DA COISA JULGADA) STF - HC 86125, AI-ED-AGR 684246 STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no AREsp 228881-PR
Mostrar discussão