AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 461256 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0009784-7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).
3. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 461.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).
3. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 461.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00002
Veja
:
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO - IMPUGNÁVEL PORMEIO DE AGRAVO INTERNO) STF - AI 760358 QO-SE(NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DESCABIMENTO DO AGRAVONOS PRÓPRIOS AUTOS) STF - ARE 761661 AgR-PB STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45597-SP
Sucessivos
:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 585668 RJ 2014/0245139-0
Decisão:24/10/2016
DJe DATA:04/11/2016AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 724751 SC 2015/0137336-7
Decisão:19/10/2016
DJe DATA:26/10/2016AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624262 SP 2014/0324355-6
Decisão:19/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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