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Jurisprudência


AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 491735 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0058843-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. I - Agravo regimental intempestivo. II - Fundamento da decisão agravada que deixou de ser impugnado. Incidência do enunciado da Súmula n.º 182/STJ. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral" e que "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria". IV - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente. V - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 491.735/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja : (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO NO TRIBUNAL DEORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STF - AI-QO 760358-SE(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO CABÍVEL - FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 161131-SP
Sucessivos : AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 226309 PE 2012/0189020-6 Decisão:16/09/2015 DJe DATA:05/10/2015AgRg na Rcl 24050 PA 2015/0069205-2 Decisão:05/08/2015 DJe DATA:14/08/2015
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