AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 525289 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0116902-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que, por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida razoável a respeito do veículo processual adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 525.289/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que, por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida razoável a respeito do veículo processual adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 525.289/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais
:
"[...]a única hipótese de cabimento de recurso ao Supremo
Tribunal Federal é aquela prevista no artigo 543-B, § 4.º, do
Estatuto Processual Civil, quando julgado o mérito do recurso
extraordinário e reconhecida a existência da repercussão geral, o
Tribunal de origem não exercer o juízo de retratação e o acórdão
recorrido estiver em confronto com o entendimento adotado pelo
Pretório Excelso".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B PAR:00004 ART:00544
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO A MÚLTIPLOS PROCESSOS -INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RECLAMAÇÃO) STF - AI-QO 760358-SE(RECURSO AO STF - ART. 543-B, §4º DO CPC - INEXISTÊNCIA DERETRATAÇÃO - CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DO STF) STF - RCL 7569-SP, RCL 7547-SP(FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO DE AGRAVO COMO AGRAVOREGIMENTAL) STF - AI-QO 760358-SE, RCL-AGR 9471-MG
Sucessivos
:
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 628411 RJ 2014/0316584-1
Decisão:07/10/2015
DJe DATA:10/11/2015AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 564625 RS
2014/0208929-0 Decisão:17/06/2015
DJe DATA:01/07/2015AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 556787 ES 2014/0193081-3
Decisão:06/05/2015
DJe DATA:27/05/2015
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