AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 862246 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0138884-7
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ALTERADO PELA MP N.º 2.180-35/2001. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do AI n.º 842.063/RS, reconheceu repercussão quanto à matéria contida no presente recurso extraordinário e, no mérito, reafirmou a jurisprudência daquela Corte, no sentido de considerar constitucionalmente adequada a aplicação imediata do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
2. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 862.246/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ALTERADO PELA MP N.º 2.180-35/2001. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do AI n.º 842.063/RS, reconheceu repercussão quanto à matéria contida no presente recurso extraordinário e, no mérito, reafirmou a jurisprudência daquela Corte, no sentido de considerar constitucionalmente adequada a aplicação imediata do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
2. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 862.246/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
(ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 - APLICAÇÃO IMEDIATA) STF - AI 842063-RS
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