AgRg no AREsp 1001316 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0274584-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios da autoria, bem como acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo do art 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, isto é, o dolo, decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos.
2. Quanto ao afastamento do pleito de desclassificação da tentativa de homicídio para crime de lesão corporal, o conteúdo do acórdão proferido na instância ordinária é claro ao reportar a grave intensidade e extensão do ferimento provocado no abdômen da vítima - região vital do corpo -, bem assim o fato de que a agressão somente se interrompeu dado a intervenção de terceiros, que tiveram de conter fisicamente o agravante.
3. Não merece censura a decisão agravada, que afirmou a inviabilidade da análise da pretensão deduzida no recurso especial, haja vista o óbice enunciado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1001316/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios da autoria, bem como acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo do art 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, isto é, o dolo, decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos.
2. Quanto ao afastamento do pleito de desclassificação da tentativa de homicídio para crime de lesão corporal, o conteúdo do acórdão proferido na instância ordinária é claro ao reportar a grave intensidade e extensão do ferimento provocado no abdômen da vítima - região vital do corpo -, bem assim o fato de que a agressão somente se interrompeu dado a intervenção de terceiros, que tiveram de conter fisicamente o agravante.
3. Não merece censura a decisão agravada, que afirmou a inviabilidade da análise da pretensão deduzida no recurso especial, haja vista o óbice enunciado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1001316/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 562762-SC
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