AgRg no AREsp 1001671 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0274645-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A culpabilidade, a motivação e as circunstâncias do crime, evidentemente, não extrapolam os elementos normais do tipo penal, de modo que não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade no cálculo da pena-base.
2. Cumpre destacar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorre no caso em apreço.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1001671/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A culpabilidade, a motivação e as circunstâncias do crime, evidentemente, não extrapolam os elementos normais do tipo penal, de modo que não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade no cálculo da pena-base.
2. Cumpre destacar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorre no caso em apreço.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1001671/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - AgInt no AREsp 955908-ES, AgRg no AREsp 809702-DF