AgRg no AREsp 100213 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0299554-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014.
3. Deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contados a partir da publicação da decisão recorrida.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 100.213/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014.
3. Deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contados a partir da publicação da decisão recorrida.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 100.213/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] a posterior apresentação da procuração do advogado não
tem o condão de afastar a incidência da referida súmula, tendo em
vista que a regularidade da representação processual deve ser
aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em
sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13
do Código de Processo Civil, não sendo possível a conversão do
julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização
do agravo nesta excepcional instância, dada a incidência da
preclusão consumativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(ASSINATURA ELETRÔNICA - RECURSO SUBSCRITO PELO ADVOGADO TITULAR DOCERTIFICADO DIGITAL - FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg na APn 675-GO, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1485976-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1165174-SP(ADVOGADO TITULAR DOCERTIFICADO DIGITAL - FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS -IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 169288-MG, EREsp 868800-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1153047 AC 2009/0159065-2 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:06/04/2016AgRg no AREsp 775400 BA 2015/0219891-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016AgRg no Ag 1421289 RJ 2011/0114349-4 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:26/11/2015
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