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Jurisprudência


AgRg no AREsp 100213 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0299554-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014. 3. Deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contados a partir da publicação da decisão recorrida. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 100.213/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] a posterior apresentação da procuração do advogado não tem o condão de afastar a incidência da referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do agravo nesta excepcional instância, dada a incidência da preclusão consumativa".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ASSINATURA ELETRÔNICA - RECURSO SUBSCRITO PELO ADVOGADO TITULAR DOCERTIFICADO DIGITAL - FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg na APn 675-GO, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1485976-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1165174-SP(ADVOGADO TITULAR DOCERTIFICADO DIGITAL - FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS -IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 169288-MG, EREsp 868800-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1153047 AC 2009/0159065-2 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:06/04/2016AgRg no AREsp 775400 BA 2015/0219891-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016AgRg no Ag 1421289 RJ 2011/0114349-4 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:26/11/2015
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