AgRg no AREsp 1002953 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0277076-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAJORANTE ART. 40, III DA LEI DE DROGAS.
IMEDIAÇÕES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA COM FREQUENTADORES. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha sido feito nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessário que a mercancia da droga envolva frequentadores destes locais.
2. Ademais, afastar a referida majorante, alterando o entendimento de que o tráfico ilícito de entorpecentes não ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual considerou a elevada quantidade de droga apreendida - mais de 55 kg (cinquenta e cinco quilos) de maconha, não se tratando portanto, de traficante iniciante.
4. A modificação desse entendimento - para acolher a pretensão de que ele não se dedica à atividade criminosa - exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Quanto ao alegado bis in idem, não se verifica o prequestionamento de tal tese. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Por fim, cabe ressaltar que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo, portanto, dupla valoração da grande quantidade de droga em fases distintas da dosimetria da pena.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1002953/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAJORANTE ART. 40, III DA LEI DE DROGAS.
IMEDIAÇÕES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA COM FREQUENTADORES. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha sido feito nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessário que a mercancia da droga envolva frequentadores destes locais.
2. Ademais, afastar a referida majorante, alterando o entendimento de que o tráfico ilícito de entorpecentes não ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual considerou a elevada quantidade de droga apreendida - mais de 55 kg (cinquenta e cinco quilos) de maconha, não se tratando portanto, de traficante iniciante.
4. A modificação desse entendimento - para acolher a pretensão de que ele não se dedica à atividade criminosa - exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Quanto ao alegado bis in idem, não se verifica o prequestionamento de tal tese. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Por fim, cabe ressaltar que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo, portanto, dupla valoração da grande quantidade de droga em fases distintas da dosimetria da pena.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1002953/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 55 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] os requisitos legais para a incidência da causa especial
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente
reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Segundo decidido por esta Corte, o mencionado dispositivo legal tem
como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes,
não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de
vida [...]".
"[...] na falta de parâmetros legais, a quantidade de droga
apreendida, entre outras circunstâncias do delito, pode servir para
a definição do patamar de redução - de um sexto até dois terços - e
para impedir a aplicação do referido benefício quando evidenciar a
dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - IMEDIAÇÕES - VENDA A FREQUENTADORES - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no HC 283816-SP, AgRg no REsp 1346137-SC, AgRg no REsp 1349357-RS(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - IMEDIAÇÕES - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 282148-SP, HC 338269-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃODO REDUTOR - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1298240-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 869591-SC(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no HC 346466-MS, AgRg no HC 251410-MT(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADECRIMINOSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 644360-MG, AgRg no AREsp 633135-MT, AgRg no AREsp 744179-SP
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