AgRg no AREsp 1003149 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0276285-9
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial se esse for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo a Corte a quo concluído, após a análise dos elementos colhidos no bojo do incidente processual, que o magistrado singular excepto não incorreu na conduta que lhe foi imputada pelo excipiente, tendo a sua atuação observado os ditames legais, é certo que a desconstituição do julgado demandaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1003149/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial se esse for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo a Corte a quo concluído, após a análise dos elementos colhidos no bojo do incidente processual, que o magistrado singular excepto não incorreu na conduta que lhe foi imputada pelo excipiente, tendo a sua atuação observado os ditames legais, é certo que a desconstituição do julgado demandaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1003149/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 872068-MS, AgRg no AREsp 969207-SP(SUSPEIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1501167-SP, REsp 1166474-RS, AgInt no AREsp 605355-SP
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