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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1003947 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0277824-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7.4.2016, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 8.4.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 25.4.2016, pois fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5.º, do NCPC. 2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 22 de abril de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 3. A mera transcrição do texto de artigo de Provimento local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1003947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005
Veja : (SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEOPARA COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AGRAVANTE) STJ - AgRg no AREsp 637911-SP, AgRg no Ag 1002902-SP, AgRg no AREsp 675693-RJ
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