AgRg no AREsp 1004508 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0280828-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. INSURGÊNCIA INTERPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 26 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época da interposição do apelo.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a eventual suspensão do prazo recursal deve ser comprovada, por documento idôneo, pelo recorrente, com vistas à demonstração da tempestividade recursal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1004508/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. INSURGÊNCIA INTERPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 26 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época da interposição do apelo.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a eventual suspensão do prazo recursal deve ser comprovada, por documento idôneo, pelo recorrente, com vistas à demonstração da tempestividade recursal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1004508/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte não está vinculada ao exame de
admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de
origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO PRAZO - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 637911-SP, AgRg no AREsp 742933-MG, AgRg no REsp 1492169-SP(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃO AOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 373118-PE, AgRg no Ag 1337590-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1611748 GO 2016/0177100-6 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017AgRg no AREsp 1000903 ES 2016/0273546-0 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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