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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1005268 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0279059-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência de dolo na prática delitiva, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1005268/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304
Veja : STJ - AgRg no REsp 1304046-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 1065794 SE 2017/0051837-0 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
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