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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1005958 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0283167-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TESE DE DÚVIDA DA AUTORIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO ADMITIDA PELA PRÓPRIA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação acerca de dúvida do próprio Tribunal local acerca da autoria do uso de documento falso pelo agravante, sem razão. 2. O Trecho do acórdão recorrido a que a defesa faz alusão foi objeto de embargos de declaração, oportunidade em que a Corte local esclareceu se tratar de mero erro material, sem a repercussão almejada pelo agravante. 3. Portanto, diante desse quadro, e à míngua de robustez suficiente dos argumentos declinados pelo agravante para o fim de superar o óbice da Súmula 7, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1005958/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)