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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1006817 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0284335-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1119820/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. 3. Estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade da agente, e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 54,80g (cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha, 516.85g (quinhentos e dezesseis gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína e 10.70g (dez gramas e setenta centigramas) de crack, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 4. Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1006817/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 54,80 g (cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha; 516,85 g (quinhentos e dezesseis gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína e 10,70 g (dez gramas e setenta centigramas) de crack.
Veja : (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - FORMA IMPLÍCITA) STJ - ERESP 1119820 -PI(VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA DOSIMETRIA - BISIN IDEM) STF - ARE 666334-AM(PENA INFERIOR A 4 ANOS E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REGIMESEMIABERTO) STJ - HC 361775-SP, AgRg no HC 313973-SP, AgInt no AREsp 701848-MG
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