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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1007613 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0286279-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que se refere a omissão no acórdão estadual, a decisão agravada consignou expressamente que a violação não poderia ser analisada em virtude do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da falta de indicação dos artigos tidos por violados. 2. Se ocorre omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia e, a despeito da oposição de embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e demonstrar, de forma objetiva, no que consiste o vício apontado, o que não ocorreu neste caso (ut, AgRg no AREsp 383.403/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014). 3. O acórdão recorrido refutou expressamente a possibilidade de consunção entre os crimes ao afirmar que não houve relação de meio e fim entre as condutas ou mesmo unidade de desígnios entre as práticas delitivas. Dessa forma, tendo ficado registrada a existência de desígnios autônomos, diante do exame dos fatos e das provas, não é possível na via do recurso especial desconstituir as conclusões do Tribunal de origem. Incidência da sumula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1007613/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 383403-SE(RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1115358-RS, HC 200315-SP
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