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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1007861 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0286724-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O FIM DE SUA AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante o alegado preenchimento de todas as exigências para a concessão do livramento condicional, o fato é que as instâncias ordinárias consideraram não observado o requisito subjetivo, uma vez que o agravante praticou quatro faltas graves, sendo que a última praticada em 2012 ensejou, inclusive, a sustação do regime semiaberto. 2. Dessa forma, como já referido, o entendimento das instâncias locais não destoou da remansosa jurisprudência da Terceira Seção, assentada no sentido de que a prática de falta grave pode, sim, denotar ausência de requisito subjetivo positivo para a concessão do livramento condicional, não havendo, portanto, o que rever nesse ponto. 3. Quanto ao argumento de necessária delimitação do período de aferição do requisito subjetivo, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato, também sem razão o agravante, pois não há porquê restringir o alcance da norma do art. 83, III, do Código Penal. 4. A depender da gravidade da natureza dos crimes ensejadores do encarceramento, do quantum total da pena a ser cumprida, e das faltas graves eventualmente cometidas, o julgador deverá analisar o comportamento do condenado durante todo o período de execução da pena para o fim de averiguar seu merecimento ao benefício de livramento condicional. 5. Na hipótese, o agravante - condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão - está a cumprir sua quarta execução, por crimes cometidos mediante violência contra pessoa, inclusive um latrocínio, tendo praticado três faltas graves, além do rompimento do lacre de tornozeleira eletrônica, ainda sob apuração. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1007861/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS SUBJETIVOS -LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1547006-DF, REsp 1325182-DF
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