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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1008005 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0286948-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. No presente caso, o valor do bem subtraído (R$ 199,70) - que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2012 - R$ 622,00) - não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela. 4. Ademais, o entendimento fixado pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade quando o réu é reincidente em crime patrimonial. 5. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre observar que a instância ordinária, ao estabelecer o semiaberto, o fez com fundamento no art. 33, §2º, "b" e "c", do CP, não havendo ilegalidade manifesta passível de correção neste momento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1008005/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 3 bermudas no valor de R$ 199,70 (cento e noventa e nove reais e setenta centavos).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA MAIOR QUE 10%DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - HC 365926-SP, AgRg no HC 356519-MG, AgRg no REsp 1571604-MG
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