AgRg no AREsp 1009819 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0289509-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE REFERENTE À GRAVIDEZ DA VÍTIMA. AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a circunstância agravante referente ao estado gravídico da vítima, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1009819/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE REFERENTE À GRAVIDEZ DA VÍTIMA. AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a circunstância agravante referente ao estado gravídico da vítima, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1009819/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que o art. 61, II, 'h', do Código Penal não
revela comando capaz de abarcar a tese de que a demonstração da
gravidez da vítima deveria ser feita por meio de prova documental,
pois este dispositivo apenas prevê a circunstância agravante, sem
mencionar a forma como a mesma deveria ser comprovada.
Ressalta-se que a questão referente à forma da prova é matéria
de natureza processual regulada pelo Código de Processo Penal e não
pelo referido dispositivo do Código Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:HLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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