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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1009877 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0289625-4

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURI. PRONUNCIA. QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão a quo, no intuito de se reconhecer que as qualificadoras imputadas seriam manifestamente improcedentes, exige-se o necessário o revolvimento no material fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1009877/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] esta Corte Superior possui sólido entendimento no sentido de que na fase de pronúncia vige o princípio do 'in dubio pro societate', sendo certo, também, que somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu no caso em tela".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA -REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 675964-PE, AgRg no AREsp 896298-AP, AgRg no AREsp 889711-BA(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA- IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO PRO SOCIETATE) STJ - AgRg no AREsp 813200-DF, AgRg no AREsp 398381-PI
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