main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 1011231 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0291576-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, TENTATIVA E ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas, no julgado combatido, os alegados vícios de omissão e obscuridade. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a decisão está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assentada no sentido de que as questões atinentes à subsunção do fato à norma, reconhecimento do estado de necessidade e da forma tentada do delito, não verificada pelas instâncias ordinárias - soberanas na apreciação e interpretação dos fatos, circunstâncias e provas - demandariam, sem sombra de dúvidas, o profundo revolvimento do acervo probatório por esta Casa, o que é, terminantemente, vedado pelo empecilho da já mencionada Súmula 7. 3. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. In casu, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, não houve alteração na segunda fase e, por fim, a pena foi acrescida de 1/3 pela causa de aumento do § 1º, inciso III, do art. 168 do CP, resultando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1011231/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1251916-GO(REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 114591-SC, AgRg no REsp 1309576-SC, AgRg no AREsp 924371-SP
Mostrar discussão