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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1011320 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0291615-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 - No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal por se tratar de receptação de bens que eram produto de roubo de carga, com sequestro e restrição da liberdade dos motoristas encarregados do seu transporte. 3. O acusado, mesmo com circunstância judicial negativa, foi beneficiado com a pena substitutiva - duas restritivas de direito - , nos termos do que determina o art. 44, §, 2º, do Código Penal, pois condenado a pena superior a 1 (um) ano, não encontrando amparo legal a pretensão em ter a substituição da privativa de liberdade por apenas o pagamento de multa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1011320/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00002
Veja : (AUMENTO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 315519-SP, HC 351910-RJ
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