AgRg no AREsp 1011350 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0291701-1
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS.
DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, aquele manejado posteriormente não comporta conhecimento pelo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990, e 258 do RISTJ).
3. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 1011350/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS.
DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, aquele manejado posteriormente não comporta conhecimento pelo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990, e 258 do RISTJ).
3. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 1011350/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)