AgRg no AREsp 1011516 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0291797-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1011516/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1011516/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma carteira
com documentos pessoais, cartões bancários e R$ 70,00 (setenta
reais), devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
"O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o
princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na
hipótese.
[...]
Portanto, incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ [...]".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PENAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE -REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1566331-MG, AgRg no REsp 1467137-MG, HC 351281-RS STF - RHC 118104-ES(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 475096-MG
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