AgRg no AREsp 1011789 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0292020-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (I) INOVAÇÃO RECURSAL. (II) MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade-, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena"(HC 350.956/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/08/2016).
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
3. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1011789/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (I) INOVAÇÃO RECURSAL. (II) MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade-, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena"(HC 350.956/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/08/2016).
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
3. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1011789/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA) STJ - HC 350956-SC, HC 182258-SP, AgInt no REsp 1568311-MG, HC 324838-RJ(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 401770-PI
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