AgRg no AREsp 1011810 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0292023-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ART. 155, § 5º, DO CP. ALEGAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE LEVANTADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem em torno da tese jurídica invocada nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento.
2. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à comprovação da subtração do veículo e seu transporte a outro estado para submetê-lo à revenda, não é matéria somente de direito e exige o efetivo revolvimento de questões fáticas e probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1011810/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ART. 155, § 5º, DO CP. ALEGAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE LEVANTADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem em torno da tese jurídica invocada nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento.
2. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à comprovação da subtração do veículo e seu transporte a outro estado para submetê-lo à revenda, não é matéria somente de direito e exige o efetivo revolvimento de questões fáticas e probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1011810/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1056562 ES 2017/0033796-8 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgRg no AREsp 1045284 MS 2017/0013892-6 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
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