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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1011980 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0292081-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE QUINZE DIAS. FORMA DE CONTAGEM. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, em matéria penal, os prazos são contados conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a previsão contida no art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. II - O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal. A intimação do despacho de inadmissibilidade do recurso foi disponibilizada em 29/4/2016 (fl. 534). O agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 20/5/2016. Agravo regimental desprovido, com determinação de que, independentemente da certificação do trânsito em julgado, que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 1011980/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de não aceitar a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmite o processamento do recurso especial, razão pela qual tal recurso não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do único recurso cabível contra a decisão negativa de trânsito do recurso especial, qual seja, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 253 do Regimento Interno desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01042LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 226547-PR, AgRg no AREsp 202366-SP, AgRg no Ag 1340591-PR, AgRg no AREsp 83519-SP(PRAZO PROCESSUAL - MATÉRIA PENAL - FORMA DE CONTAGEM - ART. 798 DOCPP) STF - HC 134554-SP STJ - AgRg no AREsp 992915-RR, AgRg no AREsp 923586-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 1021210 MG 2016/0308472-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:01/08/2017AgRg no AREsp 1042166 SP 2017/0009412-3 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017AgRg no AREsp 1052045 SP 2017/0025164-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017
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