main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 1012078 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0292187-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. AUTORIA. MOTIVO TORPE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe, na via eleita, apreciar o argumento no sentido de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos, tanto em relação à autoria como à qualificadora do motivo torpe, uma vez que tal proceder revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível, conforme o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1012078/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1251725-MG, AgRg no REsp 1511865-SC
Mostrar discussão