AgRg no AREsp 1012231 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0292707-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART.
28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise da tese recursal, no sentido de desclassificar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei (posse de substância entorpecente para uso próprio) demanda necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Admite-se a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente condenado à pena reclusiva superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1012231/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART.
28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise da tese recursal, no sentido de desclassificar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei (posse de substância entorpecente para uso próprio) demanda necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Admite-se a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente condenado à pena reclusiva superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1012231/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 g de crack.
Informações adicionais
:
"[...] diante da reincidência, não é possível fixar regime
inicial diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b',
do Código Penal, por se tratar de pena reclusiva superior a 4 anos.
Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, imperiosa a incidência da Súmula
83/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 900716-BA, AgRg no AREsp 915799-RS(REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 381789-MG, HC 352575-SP, HC 354611-SP, HC 200380-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 805442 RJ 2015/0280689-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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